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Aborto e saúde pública?

Uma pesquisa feita na França sobre os danos físicos e psicológicos decorrentes do aborto provocado e que constituiu um serviço indispensável para a cultura da vida convém ser divulgada e analisada nesse momento histórico brasileiro. Considerou-se nela tanto mulheres que fizeram o aborto sem total conhecimento da ação realizada quanto aquelas que voluntária e conscientemente decidiram recorrer à interrupção da gravidez.

Um dado complementar a essa pesquisa francesa veio dos Estados Unidos (Califórnia), onde foram estudadas 173.000 mulheres que viveram a experiência do aborto, resulta muito significativo:

Eleições 2010 – Vida Limpa

O direito à vida é o primeiro dos direitos naturais, é um dos direitos supra-estatais (como ensinava o eminente jurista Pontes de Miranda – Comentários à Constituição de 1946, 3ª ed., Tomo IV, pg. 242-243: “não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendem modificar ou conceituar. Não resultam das leis, precedem-nas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das gentes”), porque diz respeito à própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal (cf. Manoel Gonçalves Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva 1990, vol. I, p. 23).

Direito originário, condicionante dos demais direitos da personalidade – direito fundamental absoluto – o direito à vida é um direito-matriz, explicitamente mencionado no artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988 (“à inviolabilidade do direito à vida” é gratuito ‘petreamente’, isto é, qualquer ação contra a vida, toda medida que permite interrompê-la em seu desenvolvimento intra-uterino ou em qualquer fase da existência, seja qual for a justificação, é, inequivocamente, inconstitucional e anticonstitucional e, portanto, um ato de lesa-sociedade).