Li, recentemente, parecer do professor Eros Grau, ministro aposentado do STF, em que declara serem constitucionais os artigos 542, 1.609, parágrafo único, 1.779, parágrafo único e 1798 do Código Civil, visto que, sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida, contemplados na Constituição do Brasil.
De rigor, o eminente jurista reforça a interpretação dos textos superiores (tratados internacionais e Constituição Federal), em que embasa suas conclusões sobre o direito infraconstitucional.
São eles: o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "todo ser humano tem direito à vida" e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que afirma que "a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento" (grifos meus).

