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O Aborto no Direito Brasileiro

Li, recentemente, parecer do professor Eros Grau, ministro aposentado do STF, em que declara serem constitucionais os artigos 542, 1.609, parágrafo único, 1.779, parágrafo único e 1798 do Código Civil, visto que, sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida, contemplados na Constituição do Brasil.

De rigor, o eminente jurista reforça a interpretação dos textos superiores (tratados internacionais e Constituição Federal), em que embasa suas conclusões sobre o direito infraconstitucional.
São eles: o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "todo ser humano tem direito à vida" e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que afirma que "a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento" (grifos meus).

O divórcio relâmpago fragiliza ainda mais a família

A emenda constitucional, que aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal -de um ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato- , denominada de a “PEC do divórcio relâmpago”, a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 “caput” da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será relâmpago.